Art. 1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas).é um órgão da Administração Direta do Município de Presidente Figueiredo, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A Semmas tem por finalidade, segundo o disposto no artigo 32, da Lei nº 699, de 11 de dezembro de 2013:
I – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental;
II – planejar, coordenar, executar e controlar, programas que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;
III – administrar o patrimônio natural, disciplinando o uso, o acesso e a preservação, visando à proteção ambiental;
IV – proteger, controlar e fiscalizar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes;
V - licenciar as atividades potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;
VI - monitorar qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do Município;
VII - fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, aplicando as correspondentes sanções administrativas e fazendo cumprir:
VIII - fixar os valores remuneratórios relativos às licenças, taxas e penalidades ambientais;
IX - cobrar, na forma da lei, os valores remuneratórios decorrentes do licenciamento ambiental das atividades que utilizam os recursos naturais, bem como as industriais e produtoras de bens e serviços, que sejam potencial ou efetivamente poluidoras, de acordo com legislação ambiental;
X - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta por ação ou omissão, quando reconhecidos, explícita ou implicitamente, o desrespeito ou o risco de ofensa a interesse difuso ou coletivo, ajustando-se a promessa à lei, mediante a adoção de providências destinadas a ajustar o comportamento às exigências legais, e sujeitando-se o descumprimento à execução judicial;
XI - controlar:
XII - orientar tecnicamente:
XIII - promover a Educação Ambiental, de maneira a integrar os programas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;
XIV - promover os subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores com atuação em atividades de gestão ambiental no Município, cuja disciplina arrima-se em lei especial;
XV - estabelecer regulamentos ou normas relativas ao controle de fontes antropogênicas de poluição e contaminação da água, do ar e do solo;
XVI - articular com órgãos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, a identificação de opções de investimentos e a obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de gestão ambiental, em âmbito municipal;
XVII - instituir e manter programas de capacitação de seus recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de gestão ambiental no Município;
XVIII - elaborar e incentivar programas e campanhas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;
XIX - apoiar e fomenta programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir com a gestão ambiental do Município;
XX – efetivar termos de compensações ambientais provenientes de infrações administrativas de sua competência, em conformidade com a legislação vigente;
XXI – firmar termos de compensações ambientais, definindo as respectivas compensações, para empreendimentos que apresentem impacto ambiental local significativo;
XXII - integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado do Município;
XXIII – estimular a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da Política Ambiental do Município;
XXIV - prover apoio aos Conselhos Municipais vinculados às suas áreas de atuação;
XXV - executar outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
Secretário: Luiz Augusto Schwade
Telefone: (92) 99388-1966
E-mail: luiz.schwade@pmpf.am.gov.br
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