Prefeitura de Presidente Figueiredo

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas).é um órgão da Administração Direta do Município de Presidente Figueiredo, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º  A Semmas tem por finalidade, segundo o disposto no artigo 32, da Lei nº 699, de 11 de dezembro de 2013:

I – formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental;

II – planejar, coordenar, executar e controlar, programas que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

III – administrar o patrimônio natural, disciplinando o uso, o acesso e a preservação, visando à proteção ambiental;

IV – proteger, controlar e fiscalizar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes;

V -  licenciar as atividades potencial e efetivamente poluidoras e degradadoras do meio ambiente;

VI - monitorar qualidade da água, do ar, do solo e da cobertura vegetal do Município;

VII - fiscalizar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, aplicando as correspondentes sanções administrativas e fazendo cumprir:

  1. a) os critérios de emissão dos contaminantes das fontes antrópicas;
  2. b) as normas e instrumentos referentes ao licenciamento ambiental previstos na legislação específica;
  3. c) os critérios de manejo e uso adequado dos recursos naturais, instruindo as ações que visem a eliminar ou mitigar os impactos negativos e a maximizar os impactos ambientais positivos, de modo a conciliar o imperativo do atendimento das necessidades básicas dos seres humanos, com a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos;
  4. d) as normas relativas à exploração dos recursos minerais, de forma a mitigar os impactos adversos à qualidade ambiental, objetivando o seu uso de forma sustentável;
  5. e) os regulamentos ou normas relativas ao controle das fontes de poluição, das fontes fixas ou móveis das emissões antrópicas de contaminação ambiental da água, do ar e do solo.

VIII -  fixar os valores remuneratórios relativos às licenças, taxas e penalidades ambientais;

IX - cobrar, na forma da lei, os valores remuneratórios decorrentes do licenciamento ambiental das atividades que utilizam os recursos naturais, bem como as industriais e produtoras de bens e serviços, que sejam potencial ou efetivamente poluidoras, de acordo com legislação ambiental;

X - celebrar Termo de Ajustamento de Conduta por ação ou omissão, quando reconhecidos, explícita ou implicitamente, o desrespeito ou o risco de ofensa a interesse difuso ou coletivo, ajustando-se a promessa à lei, mediante a adoção de providências destinadas a ajustar o comportamento às exigências legais, e sujeitando-se o descumprimento à execução judicial;

XI - controlar:

  1. a) a execução das atividades relativas ao uso dos recursos florestais;
  2. b) a execução das atividades relativas à proteção, à conservação e ao uso dos recursos pesqueiros e da fauna aquática;
  3. c) o uso e proteção dos recursos naturais, protegendo as áreas ameaçadas de degradação e promovendo ou exigir, na forma da lei, a recuperação de áreas degradadas, acompanhando e monitorando permanentemente seus índices de qualidade ambiental, de forma a garantir a proteção dos recursos naturais;
  4. d) o uso e proteção e conservação dos recursos pesqueiros e da fauna aquática.

XII - orientar tecnicamente:

  1. a) a programas de fomento à formação e capacitação de recursos humanos, visando ao desenvolvimento científico e tecnológico do Município, especialmente na área ambiental;
  2. b) a programas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir para o desenvolvimento sustentável do Município.

XIII - promover a Educação Ambiental, de maneira a integrar os programas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XIV -  promover os subsídios necessários ao exercício regular das atividades desenvolvidas por servidores com atuação em atividades de gestão ambiental no Município, cuja disciplina arrima-se em lei especial;

XV - estabelecer regulamentos ou normas relativas ao controle de fontes antropogênicas de poluição e contaminação da água, do ar e do solo;

XVI - articular com órgãos públicos e privados, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, visando ao levantamento de informações, a identificação de opções de investimentos e a obtenção de recursos para aplicação em programas e projetos de gestão ambiental, em âmbito municipal;

XVII -  instituir e  manter  programas de capacitação de seus recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento permanente do exercício das atividades de gestão ambiental no Município;

XVIII -  elaborar e  incentivar programas e campanhas de proteção e recuperação do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida do ser humano;

XIX - apoiar e  fomenta  programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que visem a contribuir com a gestão ambiental do Município;

XX – efetivar termos de compensações ambientais provenientes de infrações administrativas de sua competência, em conformidade com a legislação vigente;

XXI – firmar termos de compensações ambientais, definindo as respectivas compensações, para empreendimentos que apresentem impacto ambiental local significativo;

XXII - integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Integrado do Município;

XXIII – estimular a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da Política Ambiental do Município;

XXIV - prover apoio aos Conselhos Municipais vinculados às suas áreas de atuação;

XXV - executar outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

  • Luiz Augusto Schwade
    Secretário Municipal

CONTATO

Secretário: Luiz Augusto Schwade
Telefone: (92) 99388-1966
E-mail: luiz.schwade@pmpf.am.gov.br

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