Sociedade uniprofissional é aquela cujos profissionais, sócio, empregado ou não, são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica, e desde que:
I – Constitua-se como sociedade civil de trabalho profissional, sem cunho empresarial;
II – Não seja constituída sob a forma de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
III – não possua pessoa jurídica como sócio;
IV – Os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe para a prestação dos serviços;
V – Seus equipamentos, instrumentos e maquinário sejam necessários à realização da atividade-fim e utilizados pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
§ 1º O limite de 2 auxiliares por profissional, referidos no § 1º, art. 8º, da Lei 2.251, de 02/10/2017, aplica-se também à sociedade uniprofissional, para cada sócio, empregado ou não, que atua em nome dessa pessoa jurídica.
§ 2º O regime fixo anual não se aplica à sociedade uniprofissional enquadrada no Simples Nacional, exceto aos escritórios contábeis, observada a legislação de regência da matéria.
Informações complementares:
As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão ser enquadradas no regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais, devendo recolher o ISS com base no movimento econômico, juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. O caput deste artigo não se aplica aos escritórios de serviços contábeis constituídos como Sociedades Uniprofissionais optantes pelo Simples Nacional, devendo recolher o ISS em valor fixo, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 2.251, de 02/10/2017.
É preciso apresentar os seguintes documentos:
Atendimento Presencial
Atendimento por meio do serviço de protocolo da Prefeitura.
Atendimento Virtual:
O serviço é executado pelo setor responsável, e os andamentos podem ser acompanhados por meio do Acesso Restrito na Plataforma de Serviços.
SEMPLAF
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